O que é a demissão voluntária?

Demissão voluntária

Existem vários tipos de demissão, desde a justa causa até a consensual, mas você já ouviu falar na demissão voluntária? Essa demissão ocorre da seguinte maneira: há o desligamento de um empregado, caracterizado pelo oferecimento de um pacote beneficente concedido por parte da empresa àqueles funcionários que solicitarem a sua demissão de uma maneira espontânea. Isto é, a demissão voluntária nada mais é do que um pedido do trabalhador para sair da empresa. Entretanto, ele não vai sair no prejuízo, uma vez que vai ganhar algumas recompensas pelo fato de poupar a empresa de pagar algumas taxas.  

As empresas passaram a promover um pacote de benefícios para esses trabalhadores, pois deixaram seus empregos de forma voluntária. O programa de pedido de demissão voluntária (PDV) acaba sendo mais vantajoso financeiramente para o trabalhador do que até se ele fosse demitido sem justa causa. Para a empresa, o Plano de Demissão Voluntária possui um ônus menor, o que a torna uma vantagem para ambos os lados. 

Para conseguir participar desse programa de demissão voluntária é importante que as empresa tenham em mente que: é preciso justificar o fato de ser necessário fazer uma PDV; o envolvimento de patrão e empregado deve ser apenas por parte jurídica; não pode haver retaliações, ou seja, precisa-se de uma liberdade de adesão; não poderá haver discriminações entre os trabalhadores que quiserem pedir demissão voluntária; é importante falar todas as vantagens oferecidas, bem como os incentivos (isenção de imposto de renda e, também, a contribuição da previdência, em cima do que vai ser pago)

Saiba o que é demissão voluntária e como evitá-la com um plano de demissão voluntária. | Foto: Freepik.

Mas quais são as vantagens de optar pela demissão voluntária?

Os direitos de quem opta por aderir a um Plano de Demissão Voluntária não são regulamentados por nenhuma lei trabalhista. Assim, cabe ao empregador definir a proposta e cabe somente ao trabalhador aceitá-la ou não. 

Dentre alguns dos benefícios mais comuns incluídos no Programa, temos: a complementação da previdência privada, a extensão do plano de saúde empresarial, a recolocação no mercado, recebimento de gratificação de acordo com o período de tempo trabalhado e o recebimento integral das verbas rescisórias (direitos dos colaboradores que encerram o seu contrato de trabalho com uma determinada empresa).

Normalmente, as verbas rescisórias são: 

Saldo de salário;

Salário proporcional;

Aviso prévio;

Férias vencidas e proporcionais acrescidas em 1/3 de férias;

Indenização de 40% em relação aos depósitos feitos do FGTS e a indenização por rescisão antecipada do contrato por um prazo determinado.

Claro que as verbas podem ser alteradas, a depender dos motivos da demissão e como ela foi negociada.  Além de tudo isso, nota-se que há uma redução do nível de estresse no processo de desligamento da empresa.

​Qual a diferença entre essa demissão e as outras mais comuns? (H2)

Uma empresa funciona como um sistema dinâmico, ou seja, funcionários entram e saem do quadro a todo momento e em alguns deles a demissão acaba sendo inevitável, seja por causa de uma decisão da empresa ou do próprio colaborador.

Veja abaixo os tipos de demissão e como elas se diferenciam da demissão voluntária.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa, também conhecida como “dispensa sem justa causa”, acontece quando o contrato de trabalho chega ao fim por meio da vontade do empregador. Então, no momento em que o empregador não estiver mais satisfeito com o seu trabalho ou precisar fazer um corte na empresa, será uma demissão sem justa causa. 

É importante salientar que esse tipo de desligamento não decorre de consequência de nenhuma atitude irregular ou inadequada do colaborador. 

Trata-se apenas de uma decisão da própria empresa. Nesse caso, ela não precisa explicar, necessariamente, o motivo que levou ao desligamento. 

Logo, por ser uma decisão imposta ao trabalhador, a legislação trabalhista determinou que sejam pagas a ele todas as verbas rescisórias referentes aos seus direitos, já que o objetivo maior é proteger o colaborador, além de garantir condições básicas de subsistência até que ele consiga se recolocar dentro do mercado do trabalho.

Demissão com justa causa

Na demissão por justa causa, diferentemente da demissão sem justa causa, o desligamento ocorre quando o colaborador descumpre alguma norma da empresa ou então infringe alguma cláusula do contrato trabalhista. 

Casos assim são bastante comuns, principalmente quando decorrem de faltas, mas as razões para essa demissão podem ser diversas. Alguns exemplos são: faltas, indisciplina, abandono de emprego, condutas de má fé, condenação criminal. 

Nas demissões que ocorrem por justa causa, os direitos do trabalhador são bastante reduzidos. Isso porque no desligamento, serão concedidos ao colaborador somente o saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês e as eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente ao abono constitucional. 

Mesmo que o colaborador tenha cometido falta grave que justifique a demissão, o empregador não tem direito de relatar o ocorrido dentro dos registros da carteira de trabalho. Cabe à empresa pagar todas as verbas rescisórias até o décimo dia depois da comunicação da demissão.

Demissão pelo funcionário

Esse tipo de demissão é bastante simples e ocorre exclusivamente devido ao desejo do colaborador. Nesse caso, ele acaba tendo praticamente os mesmos benefícios de uma pessoa que foi demitida sem justa causa, mas perde parte deles. Dessa forma, o colaborador que pede demissão tem direito a receber o saldo de salário pelos dias trabalhados, férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional.

Acordo

Essa modalidade de demissão ocorre quando o colaborador quer sair da empresa, mas não deseja acabar com o contrato de trabalho antes do tempo. Nessa situação, as partes (empregado e empregador) concordam em fazer a demissão sem justa causa, garantindo assim que o funcionário consiga permanecer com o seu direito ao seguro-desemprego e, também, ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40% do FGTS). 

Mas, fique atento. Na prática, esse tipo de demissão só vai funcionar se as duas partes mantiverem um relacionamento saudável e cordial. 

Demissão consensual

Esse modelo de demissão é novo e surgiu com a última Reforma Trabalhista implantada. A partir dela: o empregador e empregado concordam com a quebra de contrato.  No entanto, aqui, além dos valores recebidos quando se pede demissão, o colaborador vai receber 20% de multa do FGTS e poderá movimentar até 80% do saldo do fundo. 

A demissão do profissional nessa modalidade acarreta na perda do direito de receber o seguro-desemprego. Na opção consensual, a empresa vai pagar menos do que pagaria se o desligamento do funcionário fosse voluntário e mais do que deveria pagar quando o colaborador pede para sair.

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